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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.816

Compra e venda de imóvel: atraso na entrega

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão extrapatrimonial relevante. Admite-se, contudo, a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, por período aproximado de quatro anos, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.

3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 501/502 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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