TSTRR 100597-82.2019.5.01.0284
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada utc engenharia s.a
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial
- Da concessão da justiça gratuita
- Empresa em recuperação judicial
- Recolhimento das custas processuais pelo litisconsorte passivo
- Condenação subsidiária
- Fundamentos da decisão agravada desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a questão citada no agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou deserto o recurso ordinário da Reclamada UTC ENGENHARIA S.A., sob o fundamento de que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, e não aproveitou o recolhimento das custas processuais, integralmente pagas pela segunda Reclamada, Petrobrás. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte pagadora tenha postulado sua exclusão da lide, pois estas têm natureza jurídica tributária e seu pagamento é exigido somente uma única vez (exceto no caso de acréscimo do valor das custas, hipótese em que o recolhimento deve ser complementado, o que não é o caso dos autos). Julgados. II. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada; b) reconhecer a transcendência política da causa, e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da CF/88, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003; e c) reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção do seu recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Revelia; Honorários Advocatícios; Juros; Cerceamento de Defesa; Ônus da Prova; Custas