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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000960-12.2023.5.17.0014

Prescrição: honorários advocatícios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 422 DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se conheceu do agravo interno por ausência de dialética recursal, pois a parte agravante limitou-se a combater as questões de fundo do recurso de revista, deixando de se manifestar a respeito do fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do referido recurso, qual seja: o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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Honorários Advocatícios

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