Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.258.795

Contribuição previdenciária patronal (gil/rat): fator acidentário de prevenção (fap)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (GIL/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO E DE ACIDENTES SEM AFASTAMENTO OU COM AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS NO PERÍODO DE 2015 A 2017. TEMA N. 554/STF. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CTN E AO ART. 60, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido negou provimento à apelação no mandado de segurança com fulcro na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tema n. 554 da repercussão geral fixou que: "[o] Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Matéria com estatura constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.

2. Ausência de prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 3º do Código Tributário Nacional e 60, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.