STJREsp 2.008.646
Recuperação judicial: ilegitimidade ativa de entidades sem fins lucrativos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Ilegitimidade ativa de entidades sem fins lucrativos
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo.
2. A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito.
3. A interpretação do art. 1º da Lei 11.101/2005 não autoriza o pedido de recuperação judicial por entidades não empresárias, limitando o benefício a empresários e sociedades empresárias, que exploram atividade econômica, buscando precipuamente lucros. A extensão da recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos ou mesmo sociedades simples, sem inscrição no registro público de empresas mercantis, que usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial, justamente em razão de sua natureza jurídica, importaria desequilíbrio concorrencial em detrimento dos agentes econômicos, com potencialidade de criar abalos significativos à segurança jurídica do mercado.
4. A extensão dos efeitos do stay period a terceiros não empresários e não participantes do processo de recuperação judicial é inviável.
5. Conforme a inteligência do art. 20 da LINDB, devem ser consideradas, na decisão, suas consequências práticas. Caso concreto em que a decisão volta-se à preservação da legalidade, à prevenção do risco sistêmico e à manutenção da segurança jurídica no mercado.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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