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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010687-56.2024.5.03.0173

Execução: aadc

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 15 DE IRR. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. MANTIDO PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal Regional consignou expressamente que o título executivo reconheceu a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, sem autorizar deduções ou compensações, concluindo que a pretensão da executada encontra óbice na coisa julgada e na vedação contida no art. 879, § 1.º, da CLT. A controvérsia acerca da cumulação das parcelas encontra-se definitivamente pacificada por esta Corte Superior no Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que reconhece a possibilidade de recebimento cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade pelos carteiros motorizados. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a discussão acerca da nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 e de seus reflexos sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas não constitui fundamento apto a autorizar a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Ademais, decisões proferidas pela Justiça Federal em ação declaratória de nulidade da referida Portaria não produzem efeito vinculante automático sobre os processos em curso na Justiça do Trabalho, especialmente quando já definidos os limites do título executivo. Dessa forma, incólumes os dispositivos constitucionais apontados, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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