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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011134-53.2023.5.15.0138

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Nota-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual honorários insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento motivado para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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