TSTRR 447-51.2022.5.06.0413
Calor excessivo: horas extras
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Calor excessivo
- Horas extras
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. CALOR EXCESSIVO. HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15, ao fundamento de que tais pausas não constituem intervalos obrigatórios e de que sua cumulação com o adicional de insalubridade configuraria bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não concessão dos intervalos previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE enseja o pagamento das horas extras correspondentes. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual se firmou a tese de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 9/12/2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. 3. Saliente-se que o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, cumulativamente com o adicional de insalubridade, não configura bis in idem, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo período correspondente aos intervalos para recuperação térmica suprimidos previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, relativamente ao período anterior a 9/12/2019, com adicional e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido.