TSTAg-AIRR 1002111-59.2016.5.02.0466
Execução: da ausência de garantia do juízo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Da ausência de garantia do juízo
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DE PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto a parte fez menção aos respectivos trechos somente no início das razões do recurso de revista, procedimento que, conforme explanado na decisão ora agravada, não satisfaz o requisito exigido no dispositivo mencionado. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento e de impugnação de maneira analítica, a que alude o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato "trecho" que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST, bem como da comparação dos efetivos argumentos apresentados pela em confronto com a exata questão impugnada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator