STFMS 39.940 ED-AgR
Incidência do art. 5º, III, da lei nº 12.016/2009
Relator(a): Flávio Dino
- Incidência do art. 5º, III, da lei nº 12.016/2009
- Enunciado nº 268 da súmula desta suprema corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA COM O ESCOPO DE IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ENUNCIADO Nº 268 DA SÚMULA DESTA SUPREMA CORTE.
1. Incabível a impetração de mandado de segurança, que não constitui sucedâneo de ação rescisória, contra ato jurisdicional acobertado pela eficácia imunizadora da coisa julgada. Incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento veiculado no enunciado nº 268 da Súmula desta Suprema Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedidos os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.