TSTAIRR-AIRR 11039-54.2018.5.15.0152
Sesi: limitação da incidência de juros e correção monetária até a data da decretação da falência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Sesi
- Execução redirecionada à devedora subsidiária
- Inaplicabilidade
- Julgados
- Recolhimento previdenciário
- Rat de 3%
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXECUÇÃO REDIRECIONADA À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ARTIGOS 9º, INCISO II, E 124, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data da quebra constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, razão pela qual não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da falência, tal como pretende a parte agravante, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para o devedor subsidiário . Precedentes. II. Constata-se, ainda, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de falência demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo . Julgados . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - RAT DE 3%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, pois a parte Recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno; Regime 12 x 36; Hora Noturna Reduzida; Revelia / Confissão