STJAgInt no REsp 2.223.440
Execução de obra junto ao poder público municipal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Execução de obra junto ao poder público municipal
- Omissão constatada no acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE OBRA JUNTO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória" (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
2. No presente caso, a parte ora agravada suscitou - nas razões dos aclaratórios opostos na origem - omissões no julgado quanto i) à prescrição do direito do autor; e ii) à violação à boa-fé objetiva.
3. O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os referidos questionamentos.
4. A recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas suscitadas.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.