TSTEDCiv-RR 20848-79.2018.5.04.0021
Sucumbência recíproca: parte das pretensões mantidas procedentes
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucumbência recíproca
- Parte das pretensões mantidas procedentes
- Custas e honorários advocatícios
- Omissão e contradição
- Duração do Trabalho
- FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE DAS PRETENSÕES MANTIDAS PROCEDENTES. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I. Demonstrada a existência de omissão e contradição no acórdão embargado no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência. II. No caso dos autos, o provimento do recurso de revista da parte reclamada restringiu-se ao tema "anuênios". Remanescendo procedentes outros pedidos julgados na instância ordinária e transitados em julgado, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), a manutenção das custas processuais a cargo da parte reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), o restabelecimento da sua condenação em honorários advocatícios sobre as pretensões mantidas procedentes e a retificação do dispositivo quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e contradição, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, com a concessão de efeito modificativo para sanar omissão e contradição, e alterar o item (c) do dispositivo do acórdão embargado, bem como a fixação dos consectários da sucumbência, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (...) (c) reconhecer que o tema 'anuênios' oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das cláusulas coletivas em exame e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos referentes às diferenças salariais decorrentes de reflexos dos anuênios a partir de 1º/11/1998 nas parcelas vindicadas na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT):
I) as custas processuais permanecem a cargo da parte reclamada, no importe fixado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT;
II) condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às pretensões mantidas procedentes;
III) condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado das pretensões julgadas improcedentes, sem condição suspensiva de exigibilidade, pois a parte reclamante não é beneficiária da justiça gratuita."
Indexação
Duração do Trabalho; FGTS; Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR