STJAgInt no AREsp 2.940.163
Incorporação imobiliária: prequestionamento não demonstrado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Incorporação imobiliária
- Prequestionamento não demonstrado
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e similitude fática
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESSARCIMENTO, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 996/STJ APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Óbice da Súmula 7/STJ à revisão das premissas fáticas sobre mora contratual e taxa de obra.
2. Prequestionamento específico não demonstrado quanto à ilegitimidade passiva vinculada à responsabilidade da instituição financeira.
3. Acórdão estadual em conformidade com o Tema 996/STJ sobre ilicitude da cobrança de taxa de obra após o prazo contratual.
4. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes legais, com incidência de óbice sumular pela alínea "a".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.