TSTRR 567-84.2014.5.05.0031
I –agravo de instrumento em recurso de revista: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nos termos em que proferida, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público - ônus da prova", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicados os demais temas do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova