STJAgRg no HC 950.662
Crime de lavagem de capitais: manutenção de condenação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Crime de lavagem de capitais
- Manutenção de condenação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante.
2. O agravante busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
3. O acórdão impugnado manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria demonstradas por documentos, extratos bancários e outros elementos que indicam patrimônio incompatível com a renda e ocultação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lavagem de capitais pode ser mantida diante da alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
5. A análise da possibilidade de absolvição ou alteração da classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela materialidade e autoria do crime de lavagem de capitais, inviabilizando a revisão em habeas corpus.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 900.606/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.