TSTAIRR 1361-82.2021.5.23.0056
Execução: comissão de conciliação prévia
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Comissão de conciliação prévia
- Regularidade formal
- Recusa do sindicato em fiscalizar
- Termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia
- Quitação geral do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE FORMAL. RECUSA DO SINDICATO EM FISCALIZAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o debate acerca da validade da comissão de conciliação prévia " não foi decisivo para o Juízo de primeiro grau entender que a conciliação celebrada entre o substituído processual e a Agravante não possui eficácia liberatória geral ". 2. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional traz fundamentos à luz de disposição infraconstitucional, mormente o art. 652-E da CLT, cuja interpretação não permite a configuração de ofensa direta e frontal à literalidade do artigo 5º, II, da CF, tendo em vista a sua generalidade ao retratar o princípio da legalidade. Tanto é verdade que o STF, pondo fim à divergência quanto à alegação de desrespeito ao princípio da legalidade, editou a Súmula nº 636. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.