STJAgInt no AREsp 2.555.339
Companhia de abastecimento integrado de santo andré
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Companhia de abastecimento integrado de santo andré
- Craisa
- Competência declinada para a seção de direito privado do tjsp
- Interpretação e aplicação da resolução n. 623, de 16.10.2013 do tjsp
- Ausência de afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC
- Necessidade de análise de direito local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da Subseção de Direito Privado para julgar o caso. O recorrente se insurge contra tal decisão, defendendo que o processo deveria ser julgado em uma das Câmaras de Direito Público daquela Corte.
2. O recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem rejeitou seus embargos de declaração para fins de prequestionamento. Contudo, para se entender que houve o prequestionamento ficto não é necessário que o relator reconheça a violação dos citados artigos. Aliás, em nenhum momento no decisum recorrido se entendeu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos citados no recurso especial, sendo inócua a insurgência para que se reconheça que a matéria do apelo nobre foi debatida na instância de origem.
3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a competência de uma das Câmaras de Direito Público, seria necessária a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP) para se investigar qual órgão colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da causa, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023.
4 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] ainda que a parte agravante alegue violação de norma infraconstitucional (art. 42 do Código de Processo Civil), a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP), para se investigar qual órgão colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da causa, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'".