TSTAIRR 0020907-36.2023.5.04.0104
Competência justiça do trabalho: causa de pedir
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência justiça do trabalho
- Causa de pedir
- Natureza jurídica administrativa
- Modulação dos efeitos
- No caso, o Regional considerou que a verba em debate
- Parcela autônoma do SUS, prevista na Lei Municipal 3.578/1992
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.143. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional considerou que a verba em debate – parcela autônoma do SUS, prevista na Lei Municipal 3.578/1992 – possui natureza administrativa, e entendeu pela incompetência desta Justiça do Trabalho, conforme Tese fixada pelo Supremo no julgamento do RE 1.288.440/SP (Tese 1.143). Conforme o referido precedente, "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", sendo certo que, por se tratar de verba regulamentada por Lei Municipal, o deslinde da controvérsia não se subsume à competência desta Justiça Especializada. Outrossim, deve-se observar a modulação dos efeitos da decisão do RE 1.288.440/SP, cujo conteúdo preserva a competência da Justiça do Trabalho apenas para os processos em que a sentença de mérito tenha sido proferida até a data da publicação da ata de julgamento (12/07/2023). No presente caso, tendo em vista que a sentença foi proferida em 11/10/2023, não se enquadra na exceção modular, devendo o feito ser apreciado na esfera da Justiça Comum Estadual. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator