STJAgRg no HC 805.294
Usura: extorsão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Usura
- Extorsão
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Crimes contra a economia popular
- Interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA; FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM; LEGALIDADE. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, nos termos dos comandos da Lei n. 9.296/1996.
2. Na origem, consignou-se que a denúncia, escorada em inquérito policial, descreveu adequadamente as condutas imputadas, e que a decisão que deferiu as interceptações e suas prorrogações se encontra suficientemente fundamentada, evidenciando necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, com observância do art. 5º, XII, da Constituição Federal e dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, além de registrar que a motivação pode ser sucinta.
3. No caso concreto, malgrado seja sucinta, verifica-se que a decisão do Juízo de origem atendeu aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, indicando indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de colheita de provas por outros meios, a precisa situação objeto da investigação com indicação e qualificação dos investigados, além de se escorar em fundamentação deduzida no parecer ministerial (fundamentação per relationem).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.