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Jurisprudências

TSTRRAg 11092-02.2021.5.03.0043

Execução: ilegitimidade ativa

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I – AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Em face do necessário reexame da matéria objeto do recurso de revista , dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Ante a possível afronta aos arts. 5º, XXI, XXXV, XXXVI e LIV, e 83, III, da CRFB/88, o agravo de instrumento dos exequentes merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. O TRT, ao apreciar o título executivo, verificou que o adicional por dupla função foi deferido apenas aos empregados listados em ação coletiva ajuizada pelo MPT. Ainda, concluiu que, embora parte dos exequentes, ora recorrente, requeira diferenças salariais por isonomia de função, o título executivo referente à segunda sentença não contém condenação ao pagamento das mencionadas diferenças, mas sim "vedação de que a empresa pagasse salários diferenciados para os exercentes para a mesma função", sob pena de cominação de multa por descumprimento das obrigações. A Corte entendeu, com isso, que as astreintes não são executáveis de forma individualizada, conforme pretendem os exequentes, ora recorrente. Neste caso, constata-se que os exequentes não se enquadram como destinatários do título executivo formado em ação civil pública ajuizada pelo MPT, bem como que, na segunda sentença, não há diferenças salariais vencidas, mas sim condenação à efetivação de obrigações de fazer, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento, cujos beneficiários eventuais não seriam os exequentes. Não tem os recorrentes, portanto, legitimidade ativa para a execução do título executivo formado na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Entendimento em sentido contrário implica inclusão indefinida de beneficiários do título executivo, com alargamento indevido da condenação e, por conseguinte, ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo dos exequentes, em face do possível desacerto da decisão agravada; II - dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes quanto ao tema ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA., por possível violação dos arts. 5º, XXI, XXXV, XXXVI e LIV, e 83, III, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e III - não conhecer do recurso de revista dos exequentes.

Indexação

Coisa Julgada; Legitimidade Ativa

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