STJAREsp 3.141.951
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- IPTU
- Exceção de pré-executividade
- Honorários advocatícios
- Decisão de inadmissibilidade
- Deficiência na impugnação à súmula n. 83/STJ e à súmula n. 284/STF
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ E À SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que alguns dos fundamentos da decisão agravada não foram impugnados, de forma específica e concreta, pela Recorrente no Agravo em Recurso Especial.
2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.