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Jurisprudências

STFRcl 85.928 AgR

Marco legal do saneamento básico: autonomia municipal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO. AUTONOMIA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA INTEGRAÇÃO MICRORREGIONAL COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.492, 6.536, 6.583 E 6.882. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que outras sejam proferidas, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento das ADIs 6.492/DF, 6.536/DF, 6.583/DF e 6.882/DF.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal indicados como violados.

III. Razões de decidir

3. O entendimento das decisões impugnadas viola as diretrizes fixadas por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 1.842/RJ, e reafirmado ao apreciar as ADIs 6.492/DF, 6.536/DF, 6.583/DF e 6.882/DF, de que é compulsória a integração de Municípios às Microrregiões criadas nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.

4. Os atos reclamados deram à autonomia municipal uma abrangência que, nessa matéria, viola os paradigmas invocados, tendo em vista a necessidade de preservação da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí e de manutenção da concessão do serviço público de saneamento básico, com o fim de viabilizar a prestação regionalizada prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 11.445/2007.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.

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Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.492/DF, 6.536/DF, 6.583/DF e 6.882/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 25/5/2022; ADI 1.842/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/9/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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