STFRE 1.614.063 ED
Exploração de serviço público de loteria por agente privado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Exploração de serviço público de loteria por agente privado
- Necessidade de licitação prévia
- Alegações de omissão e obscuridade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos recebidos como agravo regimental. Exploração de serviço público de loteria por agente privado. Tema 1.323 da repercussão geral. Necessidade de licitação prévia. Alegações de omissão e obscuridade. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de omissão e obscuridade suscitadas pela recorrente evidenciam distinção apta a afastar a aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no Tema 1.323 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e objetivam a reforma da decisão monocrática, razão pela qual são recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade.
4. No julgamento das ADPFs 492 e 493, o STF assentou a possibilidade de exploração de loterias por outros Estados membros, de maneira a afastar a competência exclusiva da União para tanto.
5. Ao apreciar o Tema 1323 da repercussão geral, esta Corte assentou que a exploração de serviços lotéricos por agentes privados exige delegação estatal precedida de licitação.
6. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STF ao reconhecer a impossibilidade de exploração da atividade sem prévio procedimento licitatório, inexistindo distinção relevante capaz de afastar a incidência da tese vinculante.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, negou-lhe provimento e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.