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Jurisprudências

STJAREsp 3.116.117

Alegação de afronta aos arts. 9º, inciso IV, e 10 da lei n. 6.938/81

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Alegação de afronta aos arts. 9º, inciso IV, e 10 da lei n. 6.938/81
  • Ao art. 70 da lei n. 9.605/98
  • E aos arts. 66 e 101, inciso II, do decreto n. 6.514/2008
  • Suposta inexistência de prova pré-constituída
  • Inversão do julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 9º, INCISO IV, E 10 DA LEI N. 6.938/81; AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/98; E AOS ARTS. 66 E 101, INCISO II, DO DECRETO N. 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 9º, inciso IV, e 10 da Lei n. 6.938/81; ao art. 70 da Lei n. 9.605/98; e aos arts. 66 e 101, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

3. O Tribunal de origem concluiu que, foi apresentada, com a peça vestibular, prova pré-constituída suficiente, por si só, a fim de demonstrar a existência do direito líquido e certo pleiteado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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