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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000898-74.2023.5.02.0271

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da Administração Pública. O TRT de origem registrou de forma categoria que “pelos documentos trazidos aos autos pela segunda reclamada, lembrando, outra vez, que o contrato de trabalho em exame perdurou apenas seis meses, sendo os descumprimentos contratuais reportados a partir de janeiro de 2023 (vale-refeição e vale-transporte), com o tomador já providenciando a ruptura do contrato de prestação de serviços no mês subsequente, em 10/02/2023, com contingenciamento de verbas, tendo aberto procedimento sancionador relacionado à questão das condições de uniforme, entendo que houve fiscalização de sua parte”, bem como que “Assim, verificada a fiscalização, pelo tomador de serviços, do cumprimento do contrato de prestação de serviços, em relação às obrigações contratuais e legais da contratada, não há a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme entendimento da nova redação da Súmula 331, V, do C. TST”. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu pela ausência de culpa in vigilando da Administração Pública. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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