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Jurisprudências

STJREsp 2.218.453

Recuperação judicial: contrato em curso

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO.

1. A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de determinado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de renovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem essencial.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura deficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota fundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo recorrente - para resolver integralmente a controvérsia.

3. O juízo da recuperação é o competente para averiguar se determinado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda.

4. O conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais" (art. 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101) deve ser atualizado, de forma que ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações e os equipamentos empregados na transformação dos bens.

5. Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da relação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a autonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação compulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andirghi, que lhe davam provimento. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "Ao contrário do que concluiu a Corte local, não se pode extrair exclusivamente do disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 a justificativa para relativizar a autonomia da vontade, sobretudo em contexto no qual a parte contratante, ora recorrente, não figura como credora na recuperação judicial e não teria qualquer poder de voz ou de voto acerca dos destinos da recuperação judicial. Como já afirmado acima, a estrutura do sistema de insolvência, ao estabelecer os limites da competência do juízo da recuperação judicial, não lhe conferiu poderes absolutos e a extensão da regra principiológica da preservação da empresa, prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, deve ser delimitada pelas regras de cogência absoluta, como é o caso do disposto no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005". "[...] a Lei nº 11.101/2005 não desloca para o juízo da recuperação judicial a competência para decidir questões relacionadas a contratos em curso, mantida a competência do juízo da ação individual, de acordo com a previsão contratual e eventual eleição de foro. Além disso, o conceito de bem de capital essencial à manutenção da empresa não pode ser interpretado de maneira extensiva, como o fez a Corte de origem, assim como ausente justificativa para a relativização da autonomia da vontade das partes, para o fim de impor a um dos contratantes a manutenção de um contrato, simplesmente com fundamento na preservação da empresa".

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