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Jurisprudências

TSTRR-RR 0817200-19.2008.5.09.0652

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores brutos que sobejarem o limite máximo dos benefícios do RGPS, limitados a 30%. Esta Corte possui entendimento de que há possibilidade de penhora de remuneração e proventos de aposentadoria do devedor, não estando tais valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, conforme os ditames do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, desde que sejam observados os limites legais impostos no art. 529, § 3.º, do CPC/2015, e que a penhora não importe no percebimento líquido de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência da parte executada. Precedentes. Portanto a limitação imposta pelo Regional, nos moldes da OJ EX SE 36, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria da parte executada, observando-se o limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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