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Jurisprudências

STFRcl 85.678 AgR

Alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial. Violação à Súmula Vinculante 4. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Município de Monte Castelo, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Cível nº 1001431-44.2024.8.26.0638, na qual se alega que, ao determinar a utilização do salário-base da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, a autoridade reclamada violou a Súmula Vinculante 4.

2. Julgou-se procedente a reclamação constitucional a fim de cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria.

3. Agravo Regimental interposto pela beneficiária do ato reclamado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado incorreu em violação à Súmula Vinculante 4.

III. Razões de decidir

5. Autoridade reclamada determinou aplicação da Lei 8.112/90 para o cálculo do adicional de insalubridade, utilizando o vencimento base como base de cálculo, em detrimento de lei municipal que prevê o “piso do município” para tal finalidade.

6. Ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 4 do STF pela adoção do salário-base da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição à base prevista na legislação local.

7. Impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de usurpação da função legislativa, devendo ser observados os critérios fixados em lei até eventual alteração normativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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