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Jurisprudências

STFRE 1.448.104 AgR

Interposição em 31.01.2024: cumprimento de sentença

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Civil
  • Interposição em 31.01.2024
  • Cumprimento de sentença
  • Coisa julgada
  • Desapropriação indireta
  • Parcelamento
  • Não incidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 31.01.2024. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. ART. 100, § 5º, DA CRFB. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. TEMA 132. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2356 E ADI 2362. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação à garantia da coisa julgada, nos casos de parcelamento de precatório nos termos do regime especial instituído pelo art. 78, do ADCT, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se, em caso de parcelamento do art. 78, do ADCT, a garantia da coisa julgada sobre juros de mora e juros compensatórios impede, ou não, a aplicação de jurisprudência posterior do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O respeito à coisa julgada, no caso de precatórios pagos na forma do art. 78 do ADCT, encontra-se em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 2356 e 2362, ocasião em que foi conferida eficácia ex nunc ao julgado para manter a validade dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25.11.2010.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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