STFRE 1.448.104 AgR
Interposição em 31.01.2024: cumprimento de sentença
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Interposição em 31.01.2024
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Desapropriação indireta
- Parcelamento
- Não incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 31.01.2024. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. ART. 100, § 5º, DA CRFB. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. TEMA 132. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2356 E ADI 2362. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação à garantia da coisa julgada, nos casos de parcelamento de precatório nos termos do regime especial instituído pelo art. 78, do ADCT, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, em caso de parcelamento do art. 78, do ADCT, a garantia da coisa julgada sobre juros de mora e juros compensatórios impede, ou não, a aplicação de jurisprudência posterior do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O respeito à coisa julgada, no caso de precatórios pagos na forma do art. 78 do ADCT, encontra-se em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 2356 e 2362, ocasião em que foi conferida eficácia ex nunc ao julgado para manter a validade dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25.11.2010.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.