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Jurisprudências

TSTAIRR 11076-38.2019.5.03.0069

Execução: competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). 1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6.º, § 2.º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2. Porém, a Lei 14.112/2020 promoveu alterações na Lei 11.101/2005, dentre elas, a inclusão dos §§ 7.º-B e 11 ao seu art. 6.º. Depreende-se dos aludidos dispositivos que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República (" ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho "; e " execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ") devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, porém, da " competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ", nos termos do disposto no supracitado art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005. 4. O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Legitimidade Ativa

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