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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.180.364

Execução fiscal: prescrição

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na linha de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar o julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

2. Das constatações referenciadas, observa-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas do acórdão recorrido, sem guardar relação com as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e sem impugnar devidamente os fundamentos que subsidiam a decisão da Corte Regional.

3. A alteração das conclusões sobre o princípio da causalidade passa, necessariamente, por exame dos fatos e das provas do processo, fazendo incidir, no caso, a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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