STFARE 1.595.215 AgR
Execução fiscal: conselho profissional
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Conselho profissional
- Anuidades
- Estipulação de valor mínimo
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Lei nº 12.514/11. Estipulação de valor mínimo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa.
1. O Tribunal a Quo concluiu que há regra específica aplicável aos conselhos profissionais que estabelece valor mínimo inferior ao previsto na Resolução nº 547/24 do CNJ para fins de ajuizamento de execuções fiscais.
2. Rever a orientação adotada pelo acórdão recorrido demandaria a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 12.514/11 e nº 14.195/21 e Resolução nº 547/24 do Conselho Nacional de Justiça), o que é inviável em recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.