STJAgInt no REsp 2.216.142
Contrato administrativo: reajuste salarial decorrente de convenção coletiva de trabalho
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Reajuste salarial decorrente de convenção coletiva de trabalho
- Previsibilidade
- Repactuação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISIBILIDADE. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e à luz do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.666/1993, "por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo" (AgInt no REsp n. 1.797.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela inviabilidade da repactuação do contrato n. 04/2014-SEMAM com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas desde o ano de 2014, haja vista que "é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso dos autos", bem como que é inaplicável "a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese apresentadas pelo Autor, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (e-STJ, fl. 675) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.