STJAREsp 3.059.595
Execução do plano de recuperação: descumprimento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução do plano de recuperação
- Descumprimento
- Convolação em falência
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da recuperação judicial.
2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II) não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.