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Jurisprudências

STJAREsp 3.214.529

Serviço de abastecimento de água: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 45 DA LEI 11.445/2007. COMPULSORIEDADE DA CONEXÃO. TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA. PARCELA FIXA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a aplicação do art. 45 da Lei 11.445/2007 e, em embargos de declaração, corrige erro material sem alterar a conclusão, evidenciando motivação adequada e integral sobre a controvérsia.

2. O art. 45 da Lei 11.445/2007 impõe a conexão obrigatória das edificações permanentes urbanas às redes públicas e legitima a cobrança de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura, independentemente do uso efetivo, conforme orientação firmada em recursos repetitivos (REsps 1.937.887/RJ, 1.937.891/RJ e 1.938.248/RJ).

3. Em imóvel desabitado, não incide a parcela variável decorrente de consumo, contudo, a parcela fixa, vinculada à disponibilidade e à manutenção da infraestrutura, permanece devida. Em razão disso, afasta-se a falha na prestação do serviço e o enriquecimento sem causa da concessionária, bem como a condenação por danos morais.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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