STJAgInt nos EAREsp 2.871.715
Ausência de análise de mérito do acórdão embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de análise de mérito do acórdão embargado
- Paradigma da mesma turma
- Inviabilidade sem alteração substancial da composição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. PARADIGMA DA MESMA TURMA. INVIABILIDADE SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado e paradigma da mesma Turma.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
5. No caso concreto não foi analisado o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmula n. 7 e 211 do STJ e das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.
6. Os embargos de divergência não se prestam a discutir supostos equívocos na análise dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, como deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
7. É inadmissível a utilização de paradigma oriundo do mesmo órgão fracionário sem demonstração de alteração da composição em mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.