TSTAg-AIRR 0010686-09.2020.5.03.0142
Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, e os arestos que entende divergentes. 2. In casu, quanto à configuração do dano moral, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tema devolvido à apreciação, sem destaques próprios, ou seja, sem especificar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, e os dispositivos tidos por violados, deixando, pois, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte, inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator