STJEDcl no AgInt no REsp 1.734.348
Omissão: improbidade administrativa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Improbidade administrativa
- Licitação
- Dolo afastado pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DOLO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações dos embargantes, no sentido de que o Tribunal de origem, ao afastar a prática de ato de improbidade administrativa, foi embasado em decisão transitada em julgado que, na esfera criminal, expressamente afastou o dolo na conduta dos réus.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
5. No caso, o acórdão embargado reconhece a prática de ato de improbidade administrativa apenas com base no fato de que "os demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três empresas participantes do certame público". Contudo, não traz nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas".
6. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido (amparadas em decisão transitada em julgado na esfera criminal), acerca da inexistência de demonstração de dolo na conduta dos agentes públicos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, não conhecer do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.