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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.720.971

Contrato de franquia: ausência forma escrita

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência. Precedentes.

2. Elementos de convicção presentes nos autos que comprovam a conjugação das declarações jurídico-negociais dos contratantes, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia.

3. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a existência de concorrência desleal. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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