STJAgInt nos EDcl no REsp 1.720.971
Contrato de franquia: ausência forma escrita
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Concorrencial
- Contrato de franquia
- Ausência forma escrita
- Produção efeitos
- Concorrência desleal
- Indenização
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência. Precedentes.
2. Elementos de convicção presentes nos autos que comprovam a conjugação das declarações jurídico-negociais dos contratantes, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia.
3. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a existência de concorrência desleal. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.