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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.040.058

Possibilidade: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR FIRMADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É possível ao relator do recurso no STJ decidir monocraticamente sobre o mérito de um recurso, quando baseado em jurisprudência consolidada do próprio tribunal. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do "período de apuração" previsto no art. 26-A da Lei 11.457/2007. Incidência da Súmula 568/STJ.

2. De acordo com a jurisprudência, "a tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada "(AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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