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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.276.743

Roubo majorado: deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da Súmula 284/STF sobre o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre o relatório e a fundamentação quanto à indicação de dispositivos legais; (ii) saber se há omissão sobre a correlação normativa entre os arts. 155 e 386 do CPP e o art. 371 do CPC e as teses do recurso especial; (iii) saber se há omissão sobre o uso do juízo de admissibilidade da origem como confirmação do conteúdo recursal; (iv) saber se há omissão quanto ao distinguishing dos precedentes citados; e (v) saber se há omissão sobre a inexistência de inovação recursal e a inaplicabilidade da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistente contradição interna, pois o relatório descreve alegações da parte e a fundamentação conclui pela insuficiência técnica da correlação normativa exigida para o conhecimento do recurso especial.

4. Não há omissão relevante quanto à correlação normativa, uma vez que o acórdão assentou a deficiência de fundamentação por ausência de particularização suficiente, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

5. A referência ao juízo de admissibilidade da origem não supre requisito formal intrínseco do recurso especial, sendo irrelevante para afastar a necessidade de indicação clara e específica nas próprias razões recursais.

6. O distinguishing dos precedentes é desnecessário quando a ratio processual aplicada é uniforme e pertinente, relativa à deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial.

7. A alegação de inexistência de inovação e de inaplicabilidade da preclusão consumativa não configura omissão, porque o acórdão partiu da insuficiência intrínseca das razões do especial e rechaçou o suprimento extemporâneo por meio do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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