STJREsp 2.294.720
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Isenção de imposto de renda
- Asma crônica
- Pretendido enquadramento como moléstia profissional
- Julgamento citra petita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ASMA CRÔNICA. PRETENDIDO ENQUADRAMENTO COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A Corte de origem valeu-se de dois fundamentos (autônomos) para justificar o não acolhimento do pedido de isenção do imposto de renda, a saber: (i) a ausência de conclusão do inquérito sanitário de origem, previsto na legislação estadual, como condição para o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade e (ii) a própria insuficiência das provas produzidas nos autos para demonstrar que a doença teria natureza ocupacional.
3. Para acolher a pretensão da Recorrente de que a asma, no caso, constituiria moléstia profissional, seria preciso revisar todo o caderno probatório e suplantar o juízo sobre ele alcançado pela Corte local a fim de concluir pela presença ou não de nexo de causalidade direto entre a enfermidade e as atividades laborais da Parte, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Embora a Recorrente sustente que a exigência do inquérito sanitário de origem seria ilegal por constituir requisito não previsto em lei e por configurar prova diabólica (apontando afronta aos arts. 373, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, 97, inciso VI, 111, inciso II, e 175, inciso I, todos do Código Tributário Nacional), fato é que a Súmula n. 598/STJ autoriza a dispensa do laudo oficial apenas quando o Julgador entender demonstrada a enfermidade (no caso, a doença ocupacional) por outros meios de prova. Ocorre que, no caso, a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu não estar satisfatoriamente demonstrada a natureza ocupacional da doença e a alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Não há que se falar em julgamento citra petita, pois a leitura atenta do acórdão recorrido revela que a pretensão de isenção de contribuição previdenciária foi, sim, examinada pelo Tribunal de origem.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.