TSTRR 1000310-31.2021.5.02.0047
Ato de improbidade: despedida por justa causa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ato de improbidade
- Despedida por justa causa
- Reversão em juízo
- Nessa linha é o entendimento da SBDI-1 do TST
- Julgados
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATO DE IMPROBIDADE - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reverteu a rescisão contratual por justa causa, com amparo no suposto ato de improbidade (furto de bateria), para despedida sem justa causa, mas afastou a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais ao empregado. No entanto, a resolução contratual por justa causa, fundada no suposto ato de improbidade e revertida em juízo, como resultado da evidência do fato ( ipso facto ), gera consequências danosas à honra e imagem do empregado, causando-lhe indubitavelmente dor e sofrimento. Nessa linha é o entendimento da SBDI-1 do TST. Trata-se de caso específico que prescinde de prova à comprovação do prejuízo, quando este é presumido. Vale dizer: basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador, dispensando, por consequência, qualquer tipo de prova a demonstrar o abalo psicológico e moral que lhe acometeu. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios