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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.131.581

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Fuga após a decretação da prisão temporária

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA BRANCA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUGA APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, diante da imputação da prática de roubo majorado cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas brancas e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e autorizam a segregação para garantia da ordem pública.

3. O modus operandi do delito, marcado pelo elevado grau de violência e pelo intenso abalo psicológico imposto à vítima, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.

4. A fuga do distrito da culpa após a decretação da prisão temporária bem como os elementos extraídos de aparelho celular indicando tentativa de esquivar-se da persecução penal demonstram risco concreto à aplicação da lei penal e reforçam a necessidade da custódia cautelar.

5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão processual quando presentes elementos concretos reveladores do periculum libertatis.

6. Havendo fundamentação idônea para a segregação cautelar, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. Demonstrada a presença dos pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência nem configuração de antecipação de pena.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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