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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.061

Pessoa com deficiência: adequação de calçadas às normas de acessibilidade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação popular que pleiteia a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na adequação das calçadas de acordo com as normas e padrões técnicos de acessibilidade, bem como o pagamento de indenização por danos ambientais e coletivos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação sem resolução de mérito. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.

II - Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.

III - Por outro lado, constata-se que, em relação aos arts. 83, 84 e 90 da Lei nº 8.078/90, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

IV - Além disso, verifica-se, no que tange aos demais dispositivos legais ditos violados, há ausência da técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, pois deixou de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", a inviabilizar o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

V - Por fim, registra-se que, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte, "A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ" (AgRg no AREsp n. 3.038.770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025).

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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