STJAgInt no REsp 2.233.106
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: matéria de ordem pública suscitada em embargos de declaração e não apreciada pela corte de origem
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera o argumento de ausência de prequestionamento da matéria tida como omitida, uma vez que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC possui, em última análise, a finalidade de sanar omissões relevantes contidas no acórdão recorrido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, constituindo o não enfrentamento das referidas questões, quando relevantes ao deslinde da causa, violação ao art. 1.022 do CPC.
3. A Súmula n. 7/STJ não se mostra aplicável à hipótese, já que a verificação da existência de eventual violação ao art. 1.022 do CPC é prévia e independente da análise sobre a necessidade de reexame fático-probatório para a resolução da matéria de direito infraconstitucional subjacente, tida como não abordada pelo Tribunal a quo.
4. Ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos na origem sem apreciar a questão da competência absoluta dos juizados especiais da Fazenda Pública.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.