TSTRR 952-59.2010.5.01.0071
Execução: horas extras e intervalares
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas extras e intervalares
- Dedução do tempo de intervalo fruído
- Critério não contemplado na decisão transitada em julgado
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO . HORAS EXTRAS E INTERVALARES . DEDUÇÃO DO TEMPO DE INTERVALO FRUÍDO. CRITÉRIO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista da autora. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DEDUÇÃO DO TEMPO DE INTERVALO FRUÍDO. CRITÉRIO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao Tribunal Regional, ante a premissa de que foram deferidas horas extras e intervalares à autora/exequente, determinar que o tempo relativo aos intervalos intrajornadas parcialmente fruídos (inferiores a uma hora) sejam deduzidos do cálculo. 2. No caso, o próprio Tribunal Regional reconheceu que foram deferidas à exequente as horas extras e intervalares relativas à jornada de trabalho fixada no título exequendo, cujo teor foi reproduzido no acórdão regional. Não obstante, determinou fossem deduzidos os períodos intervalares, inclusive aqueles inferiores ao mínimo legal. 3. Constata-se que, nesse contexto, a Corte Regional não procedeu à mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, tendo, na verdade, instituído critério redutor que lá não estava consignado, procedimento que atenta contra a coisa julgada material. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que determinou que, na ausência de estipulação em sentido contrário, deve ser observada a condenação da ré ao pagamento das horas extras diárias pela não fruição do intervalo de 1 hora, sem dedução do tempo de intervalo gozado a menor.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Preclusão / Coisa Julgada