TSTAg-AIRR 1000112-82.2022.5.02.0071
Desfundamentado
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA - DESFUNDAMENTADO. 1. Mediante decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante pelos próprios fundamentos consignados pela Corte regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Todavia, as razões do agravo interno não impugnam a motivação da decisão para negar provimento ao agravo de instrumento. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve impugnar específica e individualmente os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar. 3. Na hipótese, o agravante não se desvencilhou de ônus que lhe incumbia quanto à impugnação dos motivos que negaram provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator