STJAgInt no AREsp 2.922.554
Razões recursais que não apontam violação do art. 966 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Razões recursais que não apontam violação do art. 966 do CPC
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão agravada , o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo (AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
3. Na espécie, as razões do apelo nobre, centradas exclusivamente na suposta violação do art. 77, § 1º, do CPC, sem veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não apontam violação aos pressupostos da rescisória, configurando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.